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O Estatuto do Idoso é Lei !

          A Câmara aprovou, o Senado aprovou e o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou em 1º de outubro de 2003 o Estatuto do Idoso, que define medidas de proteção às pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos. O texto regulamenta os direitos dos idosos, determina obrigações das entidades assistenciais e estabelece penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos. O projeto (PLC nº 57/2003) foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado.


ESTATUTO DOS IDOSOS E SOLIDARIEDADE À TERCEIRA IDADE
                                                             de Alexandre de Moraes

          A fruição absoluta dos direitos fundamentais é uma das grandes conquistas da Constituição Federal de 1988, que determinou ao Estado a realização de políticas sociais, culturais e econômicas que busquem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, auxílio e desenvolvimento dos idosos.

          Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.

          O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.

          A edição, pelo Congresso Nacional, do Estatuto do Idoso, que visa consagrar os direitos de todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo-lhes o pleno gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e afirmando o princípio da solidariedade, ao obrigar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público a assegurarem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

          A intensidade e efetividade do respeito aos idosos demonstram o grau de desenvolvimento educacional de um povo, e somente com educação integral poderemos, garantir a perpetuidade e efetividade do Estado Democrático de Direito, a partir da formação de consciência de cidadania e Justiça em todos os cidadãos.

          Ao garantir a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações, capacitação e reciclagem dos recursos humanos na áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos, estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, entre outras formas de prioridade à terceira idade, a nova legislação brasileira reconheceu, como se faz nos países europeus, o envelhecimento como um direito social, a ser devida e especificamente protegido.

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