Adotada
pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de
novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
PREÂMBULO
VISTO
que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade
e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social
e melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla,
VISTO
que as Nações Unidas, na Declaracão Universal
dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição,
VISTO
que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, precisa de proteção e cuidados
especiais, inclusive proteção legal apropriada,
antes e depois do nascimento,
VISTO
que a necessidade de tal proteção foi enunciada
na Declaração dos Direitos da Criança em
Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas
e organizações internacionais interessadas no bem-estar
da criança,
Visto
que a humanidade deve à criança o melhor de seus
esforços,
ASSIM,
A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA
esta Declaração dos Direitos da Criança,
visando que a criança tenha uma infância feliz e
possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade,
os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais,
os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos,
e as organizações voluntárias, as autoridades
locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos
e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas
e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade
com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Todas as crianças, absolutamente
sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A
criança gozará proteção social e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros
meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em
condições de liberdade e dignidade. Na instituição
das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo,
os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde
o nascimento, toda criança terá direito a um nome
e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A
criança gozará os benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção
especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação,
recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À
criança incapacitada física, mental ou socialmente
serão proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto
e de segurança moral e material, salvo circunstâncias
excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar
cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
É desejável a prestação de ajuda oficial
e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos
de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A
criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário.
Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua
cultura geral e capacitá-la a, em condições
de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões,
sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade
moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os
melhores interesses da criança serão a diretriz
a nortear os responsáveis pela sua educação
e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro
lugar, aos pais.
A
criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação;
a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO
8º
A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A
criança gozará proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração.
Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma.
Não
será permitido à criança empregar-se antes
da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será
levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer
ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde
ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A
criança gozará proteção contra atos
que possam suscitar discriminação racial, religiosa
ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço
de seus semelhantes. |